Processo civil. Falta de pronunciamento da corte de segundo grau sobre omissão presente no acórdão impugnado. Infringência ao art. 535 do CPC. 1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. 2. Há que se identificar, entretanto, as teses jurídicas levantadas pelas partes potencialmente influentes, cuja apreciação, em tese, poderia modificar o resultado do julgamento da causa. 3. Nesse diapasão, deve o Tribunal de Apelação pronunciar-se sobre as questões devolvidas nas razões ou nas contra-razões do recurso, sob pena de obstacularizar o acesso à instância extraordinária. 4. À luz do princípio do devido processo legal, não é suficiente a afirmativa de que possuem os embargos declaratórios caráter infringente, ao argumento de que não existe omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, eis que a prestação jurisdicional deve ser completa, clara e precisa. 5. Omissão sobre a tese de que a alíquota prevista em Lei deve incidir sobre a contribuição ora examinada com redução de 50%, suscitada oportunamente e que não foi examinada nos embargos declaratórios. 6. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 749.486; Proc. 2005/0077764-6; SP; Segunda Turma; Relª Min. Eliana Calmon Alves; Julg. 20/09/2007; DJU 02/10/2007; Pág. 229) CPC, art. 535
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